JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000541-22.2016.5.11.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0000541-22.2016.5.11.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. ARTS. 76 E 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. A irregularidade de instrumento de representação processual possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula383, I,desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado semprocuraçãojuntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, a advogada que assinou o recurso de revista não detinhaprocuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil. Diante disso,o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista interposto. A parte agravante alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. III. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula383, I, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000541-22.2016.5.11.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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