JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011179-46.2015.5.15.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0011179-46.2015.5.15.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA I . Segundo entendimento consolidado pela SBDI-I desta Corte Superior, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante o § 4º do art. 899 da CLT, não é valido o recolhimento do depósito recursal com a utilização da guia GFIP, devendo ser observada a nova diretriz relativa à forma do recolhimento, que deve ser feito em conta vinculada ao juízo, não cabendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. II . No caso dos autos, tendo em vista que a parte reclamada não observou a nova diretriz relativa à forma do recolhimento do depósito recursal, pois utilizou a guia GFIP, não há como afastar a decisão agravada, que manteve a denegação de seguimento do recurso de revista. III. Desse modo, conforme esclarecido na decisão agravada, o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011179-46.2015.5.15.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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