JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012689-91.2015.5.15.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012689-91.2015.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO MEDIANTE GUIA GFIP. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 899, §4º, DA CLT. O recolhimento efetuado por meio de GFIP, embora já vigente o art.899, §4º, da CLT (primeiro acórdão regional publicado em 26/1/2018), o qual determina expressamente que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, não pode ser admitido. Precedentes da SBDI-1 do TST. Note-se, ainda, que não é o caso de se conceder o prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do NCPC e Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois o caso não é de insuficiência, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012689-91.2015.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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