JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010889-74.2014.5.15.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010889-74.2014.5.15.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GFIP. INVALIDADE DO PREPARO. ÓBICE PROCESSUAL MANTIDO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA. I . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao Juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei nº 13.467/2017) c/c os arts. 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e 20 da IN nº 41/2018 do TST. No caso em análise, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão prolatado em 21/11/2017, sendo o respectivo depósito recursal recolhido mediante guia GFIP em 30/4/2018. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso, não cabendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Cumpre ressaltar que não se adota, in casu, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal com utilização de meio idôneo, mas de invalidade do preparo. Portanto, mantido o óbice processual da deserção, mostra-se inviável a aferição da transcendência, porquanto não superados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010889-74.2014.5.15.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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