- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-49.2012.5.15.0122, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 899, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do § 4º do artigo 899 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017): "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Ou seja, não mais na conta vinculada ao empregado. A Instrução Normativa 41 desta Corte, em seu artigo 20, é expressa no sentido de que o preceito inserto no § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 será aplicado aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos. Note-se que, in casu , o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, eis que a publicação do acórdão regional em sede de embargos de declaração ocorreu em 02/03/2018, após, portanto, a entrada em vigor do referido diploma legal. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante o § 4º do artigo 899 da CLT, não é valido o recolhimento do depósito recursal com a utilização da guia GFIP, como fez a agravante. Nesse diapasão, como bem salientado na decisão ora agravada, ao utilizar a guia GFIP para recolhimento do depósito recursal, em recurso de revista interposto contra decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017, a parte ignorou as diretrizes relativas ao preparo recursal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002219-49.2012.5.15.0122. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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