- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0011760-05.2014.5.01.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. ACÓRDÃO EMBARGADO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, a Eg. Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada PROTEGE, mantendo a decisão monocrática mediante a qual não reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, é inadmissível o recurso de embargos, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011760-05.2014.5.01.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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