- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001692-15.2017.5.09.0664, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No recurso de revista, o Reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: "(...) Embora o autor receba parcela intitulada de "prêmio", ainda assim consiste em parcela remuneratória variável, o que implica na aplicação do conteúdo da Súmula 340 e da OJ 397 da SDBI-1 do TST. (...)" . Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 1) No caso, o TRT consignou que: "(...) Embora o autor receba parcela intitulada de "prêmio", ainda assim consiste em parcela remuneratória variável, o que implica na aplicação do conteúdo da Súmula 340 e da OJ 397 da SDBI-1 do TST. (...)" . 2) Contudo, firmou-se nessa Corte o entendimento de que a Súmula 340/TST não se aplica ao prêmio pelo atingimento de metas, por se tratar de parcela que não se confunde com as comissões. 3) Contrariedade à Súmula 340/TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001692-15.2017.5.09.0664. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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