- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021947-70.2016.5.04.0404, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a Reclamante percebia remuneração mista, composta por salário fixo mais prêmios por alcance de metas, determinando que as horas extras fossem apuradas com observância do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SBDI-1 do TST. 2. Aparente má-aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante percebia remuneração mista, composta por salário fixo mais prêmios por alcance de metas, determinando que as horas extras fossem apuradas com observância do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SBDI-1 do TST. 3. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é de que não se aplica a Súmula 340 nem a OJ 397 da SDBI-1 do TST ao cálculo das horas extras, tendo em vista que os prêmios não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021947-70.2016.5.04.0404. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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