- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 1002185-04.2017.5.02.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO IDENTIFICA CORRETAMENTE O SEGURADO (ARTIGO 2º, V, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 29/03/2019. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO IDENTIFICA CORRETAMENTE O SEGURADO (ARTIGO 2º, V, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 29/03/2019. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE . 1. O acórdão do Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da parte, por deserção, ao argumento de que " a acionada deixou de observar as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, que alterou o § 4º do artigo 899 da CLT, estabelecendo a obrigatoriedade de o depósito recursal ser efetuado em conta vinculada ao Juízo (...) na apólice apresentada pela recorrente (fls. 981/989) consta de forma equivocada como segurado o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao invés da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. (...) a apólice de seguro apresentada pela reclamada não pode ser utilizada para substituir o depósito judicial, na forma do § 11 do art. 899 da CLT, já que não atende à finalidade (...) mesmo a comprovação tardia do recolhimento do depósito não regularizaria o ato processual, pois já ultrapassado o prazo legal de oito dias " . 2. Em verdade, porém, somente com a promulgação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, em 16 de outubro de 2019, é que foi devidamente regulamentado o procedimento para uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, tendo então se esclarecido que figuraria como segurado "o reclamante ou o exequente" (artigo 2º, V, do mencionado ato normativo). 3. Nesse contexto, não havendo, à época da interposição do apelo, diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho, não haveria como se exigir da reclamada o preenchimento do seguro com indicação precisa do segurado. Importa observar, ainda, que não foi conferida à parte a oportunidade de regularização do preparo, providência que, inclusive, foi prevista posteriormente, no artigo 12 do mencionado Ato Conjunto. 4. Assim, cabe previamente ao Tribunal Regional de origem assegurar a intimação da parte para possível adequação do seguro garantia judicial, nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 de outubro de 2019 . 5 . Configurada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002185-04.2017.5.02.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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