- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010335-92.2013.5.18.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 (alegação de violação aos artigos 17 da Lei nº 4.595/1964, 224 e 818 da CLT, 126, 131 e 333, I, do CPC/73, contrariedade à Súmula nº 55 do TST e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante não exercia atividade tipicamente bancária no período anterior a 01/11/2012, de forma que o acolhimento da versão defendida pela parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, em face da decisão firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito relativo à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários, ou mesmo a aplicação dos benefícios e dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da referida categoria profissional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Demonstrada a contrariedade da Súmula 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DE CLASSE (alegação de violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal, artigos 8º da CLT, 14 e 16 da Lei 5.584/1970, 87 da Lei 8.906/1994, 11 da Lei 1.060/1950, 20 e 407 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou serem devidos honorários advocatícios pela reclamada, visto que "a autora está assistida juridicamente pelo Sindicato da sua categoria profissional - fls. 14 -, restando preenchidos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST". Diante do quadro registrado pelo TRT, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST, não há falar em violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal ou aos demais dispositivos invocados. Isso porque restaram configurados na hipótese os pressupostos para condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cabe acrescentar que o Colegiado de origem decidiu em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte nas Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras contraria o posicionamento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010335-92.2013.5.18.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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