JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000988-47.2013.5.15.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000988-47.2013.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, e registrou a presença de subordinação e pessoalidade, requisitos ensejadores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) diretamente com o banco recorrente (Súmula nº 126/TST). Consignou o acórdão regional que " restou incontroverso que a autora prestou serviços com exclusividade para a recorrente ", e que " a reclamante recebia ordens do gerente geral da agência, tendo que cumprir metas estabelecidas ". Dessa forma, havendo o registro de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser mantida a decisão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA Nº 124, I, "A" DO TST. IRR - 190-53.2015.5.03.0090. I. Por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou entendimento de que(a)" odivisoraplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que(b)" a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". II. Divisando-se contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA Nº 124, I, "A" DO TST. IRR - 190-53.2015.5.03.0090. I. Por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou entendimento de que(a)" odivisoraplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que(b)" a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ".Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), de forma que se aplica, ao caso, o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, odivisor180 para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante (sujeita à jornada normal de 6 horas, nos termos do art. 224, caput , da CLT). Precedentes. II. O Tribunal Regional fixou o divisor para o cálculo das horas extraordinárias em 150, ao fundamento de que havia norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado, e concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 124, I, do TST. III. A decisão regional contraria a Súmula nº 124, I, "a", do TST, pelo que deve ser reformada para determinar-se a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000988-47.2013.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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