JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0160200-31.2008.5.01.0039

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0160200-31.2008.5.01.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão agravada, da lavra deste Relator, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, por aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a matéria constitucional invocada, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT, não se encontra prequestionada no acórdão regional. Em razões de agravo, a executada não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo à Súmula n° 297, itens I e II, desta Corte, tampouco quanto ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0160200-31.2008.5.01.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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