JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101329-13.2018.5.01.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0101329-13.2018.5.01.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Acerca do tema, entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Assim, de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sob pena de sobrepujar os limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, não tendo o reclamante comprovado que constava no rol de substituídos, resta impossível reconhecer sua legitimidade para propor a demanda executiva individual. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101329-13.2018.5.01.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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