JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101216-49.2019.5.01.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101216-49.2019.5.01.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. Na hipótese, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que " o autor não apresentou nenhum documento a comprovar que figuraria como substituído processual na ação 0000624-36.2011.5.01.0026, limitando-se a afirmar que se insere na categoria dos petroleiros " , bem como que " não consta na lista de associados apresentada pela segunda ré " . Acerca do tema, entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Assim, de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sob pena de sobrepujar os limites subjetivos da coisa julgada. Resulta que a decisão recorrida não ofende o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao contrário, observou corretamente seus termos e limites. Portanto, não tendo o reclamante comprovado que constava no rol de substituídos, resta impossível reconhecer sua legitimidade para propor a demanda executiva individual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101216-49.2019.5.01.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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