- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo 0100846-89.2019.5.01.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser reconsiderada a decisão agravada para melhor exame da alegação de possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a legitimidade do ora recorrente para executar, individualmente, sentença proferida em ação coletiva, que, de acordo com Tribunal Regional, contemplou como substituídos, exclusivamente, os ex-empregados ou os dependentes de ex-empregados à época da propositura da ação, não incluindo aqueles que se aposentaram posteriormente. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que, apesar da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, não há óbice para que a substituição processual seja restrita a determinado grupo, sendo indevida a extensão do rol dos substituídos. Precedentes. É incontroverso que o trabalhador aposentou-se em 16/6/2014, consequentemente não se inclui no rol dos substituídos da ação coletiva que fora ajuizada em 23/05/2011, por não estar aposentado (e obviamente ser empregado da ativa e não ex-empregado) nesta data. Assim, tendo o acórdão regional consignado que o autor não está incluído no rol da petição inicial da ação coletiva, este não possui legitimidade ativa para propor a execução individual por não ser beneficiário da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100846-89.2019.5.01.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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