- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-84.2015.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O agravante limita-se a insistir no cabimento do recurso, revisitando suas razões de insurgência, sem enfrentar diretamente o óbice apontado pela decisão recorrida (Súmula 422 do TST), ou trazer novos argumentos . Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido . SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . O Tribunal Regional consignou que o PDV, instituído pela reclamada, ao qual o reclamante aderiu , estabelecia expressamente que a manutenção do plano de saúde e odontológico do empregado ocorreria enquanto perdurasse o pagamento de uma indenização mensal. De fato, verifica-se que não há fundamento legal ou convencional para que se mantenha, indefinidamente, o plano de assistência médica e odontológica a ex-empregada. Nessa linha, citam-se precedentes desta Corte. Incidência do óbice do artigo 897, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou que as partes celebraram negócio jurídico válido, onde o reclamante aderiu espontaneamente ao PDV e com plena consciência de suas consequências, mormente a limitação temporal de manutenção do plano de assistência médica e odontológica perduraria por determinado período após a ruptura do vínculo laboral. Desse modo, não se verifica ilicitude na supressão do plano de saúde, não havendo falar em dano patrimonial e extrapatrimonial, sendo indevida qualquer indenização. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Incólumes, pois, os artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC. Os arestos trazidos para cotejo são inespecíficos, porque não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão recorrida e delineados acima. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-84.2015.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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