JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-72.2016.5.12.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-72.2016.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão do Regional está suficientemente fundamentada sobre as questões e a matérias em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, o que não gera a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO . ADESÃO AO PDVI . LAPSO TEMPORAL. Hipótese em que foi cancelado o plano de saúde e odontológico ao completar o reclamante 58 anos de idade. O Tribunal Regional consignou ser válida a adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI), com indenização mensal, conquanto celebrada sob a égide do art. 104 do Código Civil , inexistindo norma que imponha à reclamada a obrigatoriedade de manter de forma vitalícia os planos de saúde e odontológico, devendo ser reconhecida a validade da cláusula que estabeleceu um termo final para a fruição do benefício . A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior , pois não se verifica nulidade na norma de plano de demissão voluntária que admite a supressão do programa de assistência médica e odontológica após adesão espontânea do empregado ao plano . Precedentes . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO . Como consequência lógica da manutenção da exclusão do plano de saúde e odontológico, não é hipótese de análise do pedido de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000880-72.2016.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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