JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011614-11.2020.5.15.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0011614-11.2020.5.15.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITENS I E II, DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca do encargo probatório referente à jornada de trabalho praticada pelo reclamante, tendo em vista o pedido de horas extras. No caso, tendo em vista que a reclamada contava com mais de 200 empregados, premissa consignada na instância ordinária e inviável de ser revista nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, estava sujeita à obrigatoriedade de controle da jornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 desta Corte superior. Registrou-se no acórdão regional a imprestabilidade da prova testemunhal convidada pela reclamada. Desse modo, considerando que a reclamada não apresentou os registros de ponto do reclamante, prevalece a presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial, consoante a Súmula nº 338 do TST Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011614-11.2020.5.15.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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