- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1001647-24.2019.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PREVALÊNCIA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CONTROLES DE JORNADA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras à parte autora, pois consignou que a ora agravante não apresentou todos os cartões de ponto do reclamante, incidindo, desse modo, a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período do contrato de trabalho, a qual foi corroborada por prova testemunhal e não desconstituída pela agravante. Este Relator explicitou, na decisão agravada, que se aplica ao caso o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 338, item I, do TST, que preconiza que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Não obstante a discussão sub judice não seja o fato de a reclamada ter mais de 10 (dez) empregados ou não, restou incontroverso que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de apresentar controles de frequência do autor. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001647-24.2019.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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