- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000356-86.2019.5.13.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Na forma da previsão contida no artigo 183, § 1º , do CPC/2015, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além de possuírem prazo em dobro para todas as manifestações processuais, ainda gozam da prerrogativa de que a "intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Discute-se , na hipótese, se a intimação do ente público, realizada por meio da publicação em Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, atende o requisito da pessoalidade exigida no mencionado dispositivo. O artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 autoriza a criação de Diários da Justiça eletrônicos pelos tribunais "para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados". O mesmo dispositivo legal, em seu § 2º , dispõe que a "publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais" , porém faz exceção expressa quanto aos "casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Em sentido semelhante, a Resolução CSJT nº 185/2017 dispõe, em seu artigo 17 , que, "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei" (grifou-se). Verifica-se, portanto, dado o tratamento legislativo dispensado ao tema, que a intimação pessoal a que se refere o § 1º do artigo 183 do CPC/2015, ainda que seja possível a sua realização por meio eletrônico, não se confunde nem se substitui com a publicação do ato em Diário Eletrônico da Justiça. Precedentes. Observa-se, ademais , que consta nos autos intimação pessoal do Estado da Paraíba, emitida em 28/2/2020, tendo o reclamado interposto o recurso ordinário objeto da análise em 4/3/2020, portanto, de forma plenamente tempestiva. Com efeito, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do Estado da Paraíba, por iniciar a contagem do prazo recursal a partir da data de publicação da sentença em Diário Eletrônico, proferiu decisão em violação do artigo 183, § 1º , do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000356-86.2019.5.13.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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