- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010130-66.2016.5.03.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a Constituição Federal e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE. 1. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 2. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 preconiza que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. 3. No caso, o Colegiado de origem não conheceu do recurso ordinário do Ente Público ao fundamento de que “em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, verifico que a intimação da sentença foi disponibilizada no dia 13/06/2016 e publicada em 14/06/2016, terça-feira” e o recurso ordinário foi interposto apenas em 01/07/2016. Tem-se, portanto, que inexistiu intimação pessoal. Dessa forma, ao reputar intimado o ente público com publicação da sentença no DEJT, o Regional violou o art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010130-66.2016.5.03.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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