- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-21.2014.5.03.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta patronal de dispensar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra ela , empregadora , no curso do contrato de trabalho. Todavia, indeferiu o pedido de reintegração no emprego, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador extrapola seu poder diretivo quando dispensa empregado que exerce seu legítimo direito de propor ação judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Prevalece então a garantia de indenidade, ou seja, a imunização de todo aquele que exerce um direito fundamental. Além disso, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho, por ato discriminatório do empregador, dá ensejo à reparação de ordem moral, conferindo ao empregado a opção entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou indenização correspondente. Já o artigo 1º da referida lei enumera as hipóteses de aplicação do artigo 4º. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional de que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório, como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, é cabível sua reintegração, conforme exegese extraída do item I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010424-21.2014.5.03.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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