- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
TST – Agravo 0010867-69.2014.5.03.0061, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "QUANTUM" ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. DISPENSA ARBITRÁRIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABUSO DE DIREITO. REINTEGRAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DA SBDI-1 DO TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantem-se, ainda, a decisão agravada , no ponto que, com suporte na jurisprudência iterativa e notória do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para determinar a reintegração ao emprego, em razão da nulidade da dispensa, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010867-69.2014.5.03.0061. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.