JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-50.2014.5.03.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-50.2014.5.03.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não comporta conhecimento o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Na minuta de agravo, a reclamada tece alegações dissociadas das matérias discutidas nos autos e se limita a citar os artigos indicados nas razões de revista. Nessa linha, verifica-se que o agravo de instrumento interposto encontra-se totalmente desvinculado das razões em que a instância ordinária se baseou para denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que se discute o direito do reclamante à reintegração quando configurada sua dispensa discriminatória, decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, embora tenha sido cabalmente comprovada a dispensa por retaliação na presente hipótese, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, o pedido de reintegração do autor não encontra respaldo legal no art. 1º da Lei 9.029/95 (na redação vigente à época dos fatos). Todavia, a jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art . 1º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é devida a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do artigo 4º do diploma legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. No caso, foi comprovada a dispensa discriminatória do reclamante em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado à indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010823-50.2014.5.03.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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