JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000779-03.2021.5.02.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000779-03.2021.5.02.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. FALTA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente o óbice erigido no juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão registra que a gratificação semestral foi suprimida por norma regulamentar em 2001, enquanto que o desligamento dos autores ocorreu em fevereiro de 2007 e não traz qualquer informação que possa confirmar a tese recursal no sentido de que a verba “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” tenha substituído a gratificação semestral. 2. A tese do autor, portanto, esbarra na Súmula 126 do TST, pois não é possível extrair a substituição de verbas alegada pelo recorrente e, ainda, está consignado que não houve pagamento de participação nos lucros para os aposentados desde 2001. 3. Como os autores aposentaram-se em 2007, incide a prescrição total preconizada na parte final da Súmula 327 do TST, verbis : “ A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000779-03.2021.5.02.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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