JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010880-22.2015.5.15.0151

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0010880-22.2015.5.15.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTAS SAT/RAT. 1 - A decisão monocrática consignou que as matérias não são disciplinadas diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, os dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso de revista (art. 5º, II e LIV, e 195, I, "a", da Constituição Federal) não tratam do discutido nos presentes autos: benefício de ordem, fato gerador das contribuições previdenciárias e alíquotas SAT/RAT, de modo que eventual violação seria somente reflexa. 3 - As matérias não são disciplinadas diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-22.2015.5.15.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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