JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010659-75.2015.5.15.0139

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010659-75.2015.5.15.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática à época, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento dos executados: a) o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos art. 2º da Constituição Federal, pois não trata, do princípio da separação entre os Poderes; e b) não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação de outros dispositivos constitucionais, uma vez que eventual violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria reflexa, e não direta, desatendendo à exigência legal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010659-75.2015.5.15.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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