- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000235-20.2010.5.20.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO . EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REVISÃO DA SÚMULA N.º 288 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "LEADING CASE". PRETENSÃO DE OBTER O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A interposição de Embargos de Declaração com o intuito de obter o prequestionamento de preceitos da Constituição da República não prescinde da efetiva demonstração de omissão, contradição ou de qualquer outro vício formal a macular a decisão embargada. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Na hipótese vertente dos autos, ambas as litisconsortes passivas interpõem Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado pela SBDI-1, por meio do qual não se conheceu dos seus Embargos. Esta Subseção proferiu o acórdão embargado no julgamento, em concreto , do "leading case" que rendeu ensejo à revisão da Súmula n.º 288 pelo Tribunal Pleno desta Corte superior . Aplicou-se ao caso a diretriz então sufragada no item I da Súmula n.º 288 do TST, em sua antiga redação, em observância ao critério de modulação sufragado no item IV do texto atual da Súmula. 4 . A edição e a revisão de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõem a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. 5 . Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000235-20.2010.5.20.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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