JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002270-62.2010.5.20.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0002270-62.2010.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 288 DO TST. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 12/4/2016. CONTRADIÇÃO CONSTATADA . Constatada a contradição apontada, dá-se provimento aos embargos de declaração para proceder a devida prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado nos termos do art. 897-A da CLT, sanar a contradição apontada na decisão embargada e proceder à análise dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 288 DO TST. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 12/4/2016. Denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos arts. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC) e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA . Embargos de declaração providos para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Súmula 219, I, e OJ 348 da SBDI-1, todas do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002270-62.2010.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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