- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000730-76.2015.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da jornada do advogado empregado contratado por meio de concurso público , com previsão no edital da jornada de oito horas , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de considerar suficiente para a caracterização do regime de exclusividade a fixação no edital do concurso público da jornada de oito horas para advogado, sendo inaplicável a carga horária semanal de vinte horas prevista no art. 20 da Lei 8.906/1994. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-76.2015.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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