JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001677-71.2012.5.09.0001

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001677-71.2012.5.09.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . A SBDI-1, sem sessão realizada no dia 30/05/2019, ao julgar o E-ED-ED-RR-69700-19.2000.5.18.0008, decidiu que, o advogado empregado de instituição bancária é considerado integrante de categoria diferenciada, que labore em regime de dedicação exclusiva , devidamente anotada na CPTS, não faz jus às sétimas e oitavas horas diárias, por não se enquadrar no caput do artigo 224 da CLT, mas sim à jornada descrita no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva", que é aquele considerado se expressamente previsto em contrato individual de trabalho, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001677-71.2012.5.09.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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