JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000034-40.2014.5.02.0442

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000034-40.2014.5.02.0442, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . SÚMULA N.º 291 DO TST. Discute-se nos autos a incidência do entendimento da Súmula n.º 291 do TST, que assegura ao empregado indenização por supressão de horas extras habituais, no caso dos empregados da CODESP. A situação fática em exame tem duas peculiaridades: a) existência de reajuste salarial e alteração da jornada praticada por Plano de Cargos e Salários; b) alteração da jornada ocorrida em face de TAC firmado com o MPT, com fulcro na recomendação do TCU. O entendimento que foi fixado no âmbito desta Turma, seguindo o trilhar da SBDI-1, é o de que, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos fáticos não são suficientes para afastar a dicção do mencionado verbete sumular. Nesta senda, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que deu provimento ao Recurso de Revista do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula n.º 291 do TST, em razão da supressão do labor extraordinário habitualmente prestado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000034-40.2014.5.02.0442. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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