JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010609-89.2018.5.18.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0010609-89.2018.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO CONCOMITANTE A BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD DE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO . CONSTRIÇÃO "SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO". EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial por meio da qual, em sede de execução, expediu-se mandado de citação concomitante a mandado de bloqueio de valores via BACEN-JUD contra empresa do mesmo grupo econômico da executada principal . Ocorre que, no curso do julgamento do presente recurso ordinário , sobreveio sentença declarando extinta a execução. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010609-89.2018.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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