- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001264-17.2010.5.01.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E383). ALEGAÇÃO RECURSAL DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA A DISTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 do reclamante. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos que decorrem do reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ".Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecerisonomiaentre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento. Inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Ademais, a divergência jurisprudencial apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de embargos. Isso porque os arestos apresentados não se mostram específicos, desservindo para o confronto de teses conforme a Súmula 296, I, do TST. Enquanto o acórdão recorrido afirma que de "acordo com os elementos delineados no acórdão regional, não se verifica na hipótese " " evidências concretas de interferência direta da tomadora no comando e na gestão dos serviços delegados [...] capazes de desnaturar a licitude do contrato de terceirização", os paradigmas partem da premissa da caracterização da fraude na contratação, bem como da subordinação direta. Por fim, não há que se falar em contrariedade ou má aplicação da Súmula 126 do TST pela eg. 5ª Turma do TST, já que do acórdão regional, transcrito na decisão recorrida, é possível extrair que a conclusão do Tribunal Regional pela ilicitude da terceirização decorreu apenas do fato de a parte reclamante exercer funções ligadas à atividade-fim da segunda reclamada - tomadora de serviço. Assim, ao contrário do que fundamenta a parte, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve fraude na contratação e subordinação direta , é que se faria necessário o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente de Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da parte reclamante interpostos em face do acórdão de Turma do TST, mediante os quais se negou provimento ao agravo em recurso de revista, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Neste sentido, os arestos apresentados são inespecíficos, porquanto não retratam a situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido . MULTA DO 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. No tocante ao tema, as alegações da parte encontram-se preclusas, por aplicação analógica dos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001264-17.2010.5.01.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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