- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0001519-02.2016.5.10.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. O entendimento desta Corte, seguindo jurisprudência do STF, é de que a mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual o candidato fora aprovado mediante concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001519-02.2016.5.10.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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