- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001263-89.2011.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TICKET REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. pat. CONCESSÃO MEDIANTE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA . A Turma Regional registrou que as reclamadas forneciam as parcelas de auxílio-alimentação por força de norma coletiva, mediante adesão ao PAT, sendo que elas possuíam natureza indenizatória. Ao assim decidir, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 413 da SDI-1 do TST, a contrario sensu , bem como na OJ 133 da SDI-1 do TST. De outra parte, ante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, entende-se que, havendo a participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, consoante entendimento de todas as Turmas deste Tribunal e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que, apesar de os cartões de ponto apresentarem jornada invariável, a presunção decorrente dessa circunstância esvaziou-se, ante a ausência da autora à audiência. Desse modo, confrontou os aludidos cartões com a jornada apresentada na exordial e ante a similitude nos horários registrados em ambos indeferiu o pedido de horas extras. Registrou inexistir outras provas no aspecto. Incólume o art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional constatou que, apesar de os cartões de ponto evidenciarem jornadas invariáveis, devem ser considerados válidos, pois as informações constantes deles são corroboradas por documento juntado pela própria reclamante, que apresenta horários de entrada e saída coincidentes. As provas dos autos foram confrontadas pelo julgador, em virtude da declarada confissão da autora, pois ausente à audiência. Ademais, o julgador a quo considerou não haver qualquer outra prova foi produzida que pudesse infirmar o conteúdo dos controles de jornada. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. De plano, constata-se que as razões recursais apresentadas não atacam os fundamentos da decisão recorrida, de que horários pré-assinalados de intervalo intrajornada são válidos, além do que o ônus da prova quanto à demonstração de existência de horas extras a título de intervalo intrajornada é da autora. Logo, o recurso de revista não logra conhecimento. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. De plano, constata-se que o Tribunal Regional nada dispôs acerca do pagamento apenas do adicional quanto às horas extras relacionadas ao intervalo intrajornada não concedido, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. De plano, constata-se que o Tribunal Regional nada dispôs acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, as Turmas deste Tribunal têm entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC), tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. VALE REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional, ao entender que "o critério para apuração dos descontos previdenciários é o mensal", decidiu em consonância com a referida a Súmula 368 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST, e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001263-89.2011.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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