- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000028-92.2018.5.09.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITO DA PARCELA DE 40% SOBRE O FGTS. ENTREGAS DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento complementar de verbas rescisórias incontroversas fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sem a demonstração, pelo empregador, de justificativa plausível para a quitação extemporânea, dá ensejo à multa prevista no § 8º do citado dispositivo legal. Julgados. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende ser indevida amultadoart.477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, art. 477, § 6º da CLT (Lei 13.467/2017), a despeito de a homologação e entrega dasguiasde TRCT, FGTS eseguro-desempregoocorrerem em data posterior e a destempo. Ademais, o art. 477, § 10º, da CLT, prevê que: " A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista nocaputdeste artigo tenha sido realizada". Inobstante, no caso concreto , extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pediu desistência dos pedidos de pagamento do FGTS e entregas das guias para liberação do seguro-desemprego . E o TRT, na linha do entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau, considerou que a observância dos prazos legais para cumprimento das obrigações teria natureza acessória ao pedido principal que, sendo objeto de desistência, afetou a avaliação de se houve observância dos prazos legais para liberação das guias. Infere-se, portanto, que não há na decisão recorrida registros de que houve o efetivo descumprimento das referidas obrigações. Embora a Corte de origem tenha consignado que "a autora foi dispensada sem justa causa, mediante aviso prévio concedido em 28/11/2017, sendo que o TRCT da fl. 23 indica que o último dia laborado foi 27/12/2017. As verbas rescisórias constantes do instrumento de quitação (TRCT) foram pagas em 28/12/2017 (fl. 72)", não fez menção, no acórdão regional, se, no caso concreto, ocorreu o inadimplemento ou o atraso no pagamento da parcela de 40% do FGTS, bem como se as guias para liberação do seguro-desemprego (comunicação de extinção contratual) foram entregues a destempo. Desse modo, em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado, tais questões fáticas são imprescindíveis para que esta Corte julgue a matéria. Contudo, no acórdão do recurso ordinário, a abordagem da questão ocorreu de forma genérica e, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos fáticos que permitiriam a análise mais detalhada por esta Corte. Logo, diante da exiguidade dos dados, caberia à Reclamante provocar o Regional para que este delineasse o quadro probatório, de maneira que esta Corte pudesse dar o enquadramento jurídico adequado ao caso. Em sede de recurso de revista, é inviável reexaminar o conjunto probatório dos autos, como na hipótese em exame, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000028-92.2018.5.09.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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