- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100761-69.2021.5.01.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100761-69.2021.5.01.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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