JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-29.2019.5.17.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-29.2019.5.17.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO NO REGISTRO DO OGMO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 8.630/93. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO NO REGISTRO DO OGMO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS EM CAPATAZIA. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 8.630/93. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão nos autos cinge-se em definir o prazo e o marco inicial da prescrição incidente sobre o direito à inscrição no registro do OGMO de trabalhadores com vínculo de emprego por tempo indeterminado, contratados sob a égide da Lei nº 8.630/93, que, porventura, venham a ser dispensados sem justa causa ( hipótese dos autos ). Trata-se de pretensão constitutiva que possui amparo no artigo 70 do mencionado estatuto legal. De uma simples leitura da norma, é possível observar que o legislador não estabeleceu qualquer prazo para o exercício da garantia ali estipulada, definindo, apenas, como requisitos, a existência da relação laboral em serviços de capatazia na vigência da lei e a ocorrência de dispensa sem justa causa (sem limitação temporal, no aspecto). É cediço, ainda, que ao trabalhador avulso foi assegurada a igualdade de tratamento dispensado aqueles com vínculo empregatício permanente, inclusive no que se refere à regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Resta claro, porém, que a prescrição bienal - aplicável, em regra, após a extinção do contrato - e quinquenal são voltadas a atingir os créditos resultantes, direta ou reflexamente, do contrato de trabalho, o que não se coaduna com as circunstâncias dos autos . Isso porque, o requerimento em exame é direcionado ao OGMO, parte estranha à relação anteriormente constituída, e tem por fim, como visto, a realização de obrigação independente do vínculo de emprego (inscrição nos registros da entidade), no intuito de possibilitar a escalação e o engajamento do autor como trabalhador avulso, nos termos do artigo 27, II, da já referida lei. Não obstante esse cenário, torna-se necessária a fixação do lapso prescricional cabível sobre a pretensão da inscrição em debate, com vistas a evitar a perpetuação dos litígios e garantir a ordem, segurança e estabilidade das relações jurídicas, devendo ser levada em consideração, para tanto, a premissa de que o biênio prescritivo previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88 tem campo de atuação mais restrito, pois objetiva determinar o limite da exigibilidade de direitos oriundos de um contrato findo, sendo o prazo quinquenal a opção para situações que escapem dessa hipótese . Nessa linha, considerando o princípio fundamental da valorização do trabalho (artigo 1º, IV, da CF/88); o respeito à ordem econômica e social da República Federativa do Brasil; a ausência de pedidos relacionados a créditos oriundos do contrato extinto; e o preceito da segurança jurídica, entende-se pela incidência da prescrição quinquenal à pretensão de inscrição do registro no OGMO, permitida pelo artigo 70 da Lei nº 8.630/93, por ser mais adequada às exigências e ao fim social a que a norma se dirige . Quanto ao marco inicial, deve ser a recusa do OGMO em proceder ao registro , porque é nesse momento que surge a pretensão e, na presente situação , o Tribunal regional registrou que tal requerimento foi feito em 2019, mesmo ano em que ajuizada a presente reclamação. Prescrição afastada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000956-29.2019.5.17.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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