- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021367-06.2017.5.04.0404, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. P ossuindo o direito às horas extras previsão constitucional (art. 7º, XVI, da CF/88), a prescrição aplicável é a parcial, pois, nos termos da Súmula 294/TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Reclamante exerceu cargo gerencial não enquadrado no art. 62, II, da CLT . A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que a Autora foi admitida, garantia a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma interna consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de cargos comissionados, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO/CARGO COMISSIONADO. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/98. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. 2.1. Nos termos da OJ 70/SBDI-1/TST, é devida a compensação entre a diferença de gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF e a estipulada para a jornada de 6 horas com as horas extraordinárias deferidas judicialmente em decorrência do enquadramento do Bancário na jornada do caput do art. 224 da CLT. 2.2. No aspecto, ainda que a OJT 70/SBDI-I/TST aluda às hipóteses nas quais a adesão do Bancário à jornada de 8 horas prevista em PCS da CEF é ineficaz quando ausente a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, a compensação permitida pela referida Orientação Jurisprudencial Transitória deve ser igualmente aplicada nas hipóteses em que o direito à jornada de seis horas é assegurado por regulamento interno da CEF, pois a razão é a mesma, qual seja: a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Incide à espécie, portanto, o princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão (causa), há o mesmo direito. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021367-06.2017.5.04.0404. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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