- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0020261-30.2013.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 294/TST. Tratando-se da prescrição aplicável sobre o pedido de horas extras decorrentes de regulamentação interna prevista no PCS/1989 e revogada com a instituição do PCC/1998, firmou-se a atual jurisprudência desta Subseção Especializada no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aos ocupantes de cargos gerenciais, instituído pela CEF pelo Plano de Cargos e Salários de 1998, está sujeita à prescrição parcial. Precedentes da SBDI1. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. JORNADA DE SEIS HORAS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTIDA NO PCS/89. Ante uma possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. JORNADA DE SEIS HORAS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTIDA NO PCS/89. Ante uma possível contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. JORNADA DE SEIS HORAS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTIDA NO PCS/89. O Tribunal Regional entendeu inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST e a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, por entender que a adoção de jornada de 6 horas para funções gerenciais, prevista no regulamento da CEF, as quais já contemplavam o pagamento de gratificação de função correspondente, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, por ser condição mais benéfica. Sobre a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função recebida em razão da adesão à jornada de oito horas prevista no PCC da CEF com as horas extras reconhecidas judicialmente, o atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. No caso, embora não se trate de caso de adesão ineficaz à jornada de oito horas, tampouco de descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, havendo o deferimento de horas extras excedentes à 6ª diária e o recebimento de gratificação de função, a compensação deve ser deferida a fim de evitar privilégios e diferenciações entre os empregados da ré, pois onde há a mesma razão, incide o mesmo direito. Precedente da Eg. 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020261-30.2013.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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