JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-49.2016.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-49.2016.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de a pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA OITO HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão da empregada, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho da autora, conforme o disposto no art. 468 da CLT e preconizado na Súmula 51, I, do TST ("as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. A reclamada afirma, em resumo, que o exercício de cargo Gerente Geral de agência a partir de 31/3/2008, quando já em vigor o PCS/98, atrai a aplicação do disposto na art. 62, II, da CLT. Aduz que "não possui a parte reclamante direito adquirido à jornada de 6 horas para Gerente porque simplesmente nunca teve tal direito; desde que iniciou o labor na gerência a jornada prevista já era de 8 horas". Conclui que "ao desconsiderar a regularidade de se exigir da parte reclamante a jornada legal e regulamentar de 8 horas, nos moldes acima ventilados, o Acórdão recorrido vulnera o art. 62, II , da CLT , e a Súmula 287 do TST, no que está a merecer reforma, a fim de isentar a CAIXA de qualquer condenação nos autos". Constata-se que não existe tese regional acerca das afirmações constantes no recurso. Logo, o exame do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Constata-se que o Regional apenas analisou o pedido de compensação das horas extras deferidas com o montante recebido relativa à CTVA. Sendo assim, o exame da alegada compensação das horas extras com a gratificação de função percebida encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000828-49.2016.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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