- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000859-44.2020.5.07.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 2. HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório nos autos, concluiu que as provas testemunhal e documental produzidas pelo Reclamante demonstraram ter havido crescimento na quantidade de alunos da Reclamada, não se justificando a redução da carga horária do obreiro. Além disso, o TRT consignou que a Reclamada afirmou ter adimplido as horas despendidas na elaboração de questões, contudo, não se desincumbiu do ônus de informar a quantidade de horas laboradas pelo Reclamante na referida atividade, o que impede verificar o acerto de eventual valor pago a esse título. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (art. 371 do CPC/2015), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000859-44.2020.5.07.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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