JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011914-70.2016.5.18.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011914-70.2016.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE REUNIÕES PEDAGÓGICAS. INTERVALO INTERJORNADA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema "redução da carga horária", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que omite trechos de fundamentos da decisão regional, como , por exemplo, o trecho da ausência de comprovação da redução do número de alunos, e o trecho de que as testemunhas foram uníssonas em afirmar a dispensa dos professores mais antigos, detentores de elevados salários. No tocante à questão das "horas extras decorrentes de reuniões pedagógicas", o recorrente alega que as aludidas decisões ocorriam nos horários de aula do professor em substituição às aulas, enquanto o Tribunal Regional decidiu, a partir do exame das provas testemunhais, que tais reuniões não podem ser enquadradas como atividades extraclasses. Desse modo, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, haja vista a vedação do reexame do conjunto fático-probatório dos autos nesse recurso. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Por fim, no que diz respeito ao "intervalo interjornada", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que omite trecho do fundamento regional relativo à aplicação analógica da OJ 233 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011914-70.2016.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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