- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0010530-23.2015.5.03.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional registrou que o autor não impugnou especificamente as fichas financeiras apresentadas pela ré, de forma que não foi demonstrada a alegada redução da carga horária. Além disso, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações em relação à redução da carga horária (fato constitutivo do seu direito), nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Restou registrado, ainda, que a cláusula 32ª das CCT's estabelece que a redução do número de aulas será válida caso seja paga a indenização de que trata o parágrafo terceiro, configurando resilição parcial do contrato de trabalho, bem como se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões e que o autor não se manifestou, no momento oportuno, sobre a indenização recebida com o salário do mês de agosto/2013. No que concerne às horas extras, consta do acórdão que as alegações quanto à invalidade dos registros de jornada são inovatórias e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito à percepção de diferenças de horas extras, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (Súmula 459 do TST). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. A Corte Regional expressamente consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações em relação à redução da carga horária (fato constitutivo do seu direito), nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Consignou, ainda, que as alegações quanto à invalidade dos registros de jornada são inovatórias e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito à percepção de diferenças de horas extras , nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Dessa forma, com base em tais premissas fáticas, o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de forma que não há como se concluir pela violação dos artigos 7º, VI, da CF, 468 da CLT e 400 do CPC/2015 nem pela suscitada contrariedade à Súmula 338 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010530-23.2015.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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