JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020210-07.2021.5.04.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020210-07.2021.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . Não merece reparos a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento, porque foi proferida em consonância com a OJ 148 da SBDI-2 desta Corte, tendo em vista que, no presente caso, não houve a comprovação , no prazo recursal , do recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020210-07.2021.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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