JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000528-30.2017.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000528-30.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da c. SBDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de bis in idem . 4. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . A matéria detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a decisão está em dissonância com os termos da Súmula 457/TST. 2 . O Tribunal Regional decidiu que a reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. 3 . No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, como no caso dos autos. Há precedentes. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA USINA ALTO ALEGRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista apenas detém transcendência de natureza jurídica em relação às horas in itinere . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. LABOR EXPOSTO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 03/10/2018 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta c. Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do art. 896 da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA USINA ALTO ALEGRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que estipulou que as horas in itinere não devem ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extras e que não integram a remuneração do empregado para resultar reflexos. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da autora conhecido e provido. Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da ré conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000528-30.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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