- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo 0000407-44.2019.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob dois fundamentos distintos: a) que "prescrição declarada é a prescrição intercorrente, mormente o fato de que decorreria da inércia da exequente em promover os atos executórios" (pág. 320) e b) a manutenção da r. decisão de origem, "ainda que também pela incidência da preclusão." (pág. 274). A reclamante, por sua vez, limitou-se a refutar apenas o primeiro fundamento (prescrição intercorrente), não se insurgindo quanto ao outro referente à preclusão. Dessa forma, não impugnou todos os fundamentos expressos no acórdão recorrido, pelo que, de fato, incide o óbice da Súmula 422 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000407-44.2019.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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