JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010502-53.2020.5.18.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo 0010502-53.2020.5.18.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O eg. TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no artigo 298 do mesmo Diploma Legal e que sua concessão ao fim da jornada não atenderia aos fins colimados pela legislação correlata. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Ademais, cumpre registrar a ausência de caracterização de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir das premissas estabelecidas nos artigos 71 e 298 da CLT. Desse modo, eventual violação do referido dispositivo somente se daria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010502-53.2020.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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