- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-93.2017.5.03.0148, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao artigo 298 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no artigo 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput , da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Segundo a SBDI-1 do TST: " A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta " (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do artigo 298 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 298 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011462-93.2017.5.03.0148. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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